PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO LIVRAMENTO / RS Unidade Central de Controle Interno RELATÓRIO OPERACIONAL nº 006 / 2010 DATA: 03 / 09 / 2010 FOLHA nº 01 / 03 NO EXAME EFETUADO, POR AMOSTRAGEM, NA DOCUMENTAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, REFERENTE A AUDITORIA DA UNIDADE CENTRAL DE CONTROLE INTERNO, REALIZADA NA CASA LEGISLATIVA NOS DIAS 01º E 02/09/2010, ENCONTRAMOS AS SEGUINTES INCONSISTÊNCIAS: I . 1 ? Conforme verificação da documentação da Câmara Municipal, os cargos de Procurador e Contador do Legislativo estão providos por cargos em comissão, sendo 01 contador (Decreto Legislativo nº 2485) e 02 procuradores (Decretos Legislativos nº 2205 e 2526). Portanto, através da análise da Lei Municipal nº 5.059 de 29 de março de 2006, que dispõe sobre os Quadros de Cargos e Funções Públicas da Câmara Municipal, constata-se a existência de cargos de provimento efetivo (01 Procurador e 01 Contador) do Poder Legislativo Municipal, os quais encontram-se vagos; I . 2 ? Em análise dos processos de despesa, referentes aos empenhos nº 302 e nº 284 desta Câmara Legislativa, foi verificada a ausência de documentação comprobatória do segundo estágio da despesa pública (LIQUIDAÇÃO); bem como a ausência, nas cópias de cheques, de preenchimento dos campos referentes à: nome do banco e do número do cheque; I . 3 ? Analisando os seguintes empenhos extra-orçamentários: nº 201, 203, 204, 206, 207 e 208 foi verificado o descumprimento da legislação vigente ? Resolução nº 872, de 22 de fevereiro de 2006, onde foram constatados adiantamentos de salários, concedidos à servidores e vereador da Câmara Municipal, indo de encontro à aludida legislação, a qual define como o dia 12 (doze) de cada mês, a data específica para os adiantamentos; I . 4 ? O empenho extra-orçamentário nº 203, já citado no item anterior, além de descumprir a Resolução que estabelece os critérios dos adiantamentos, a de nº 872/2006, ainda foi realizado sem o deferimento do ordenador da despesa, ou seja, do Presidente do Poder Legislativo; I . 5 ? Na análise do empenho nº 304 do Poder Legislativo Municipal, verificou-se a inconformidade na classificação do elemento de despesa, pois, despesas de correios e telégrafos foram selecionadas em fretes e transportes. Da mesma forma, constatou-se a inexistência de documentação comprobatória da LIQUIDAÇÃO da despesa; I . 6 ? Quanto ao processo de despesa examinado, referente ao empenho nº 305 de Dueto Tecnologia Ltda., constatou-se que a liquidação da despesa foi realizada no dia 03 de maio de 2010, enquanto o empenho, realizado em 05 de maio do corrente exercício, concluindo- se pela inversão dos estágios da despesa pública ( 1º) empenho, 2º) liquidação e 3º) pagamento ), contrariando, desta forma, a Lei Federal nº 4320/64; I . 7 ? Referentemente ao processo de despesa, relativo ao empenho nº 340, contatou-se que, além do licenciamento do veículo, foram pagos, ao DETRAN, valores referentes a multas de trânsito. Registre-se que a análise da documentação do Órgão, evidenciando os respectivos valores e motivos das multas ficou prejudicada, visto que a mesma encontra-se muito apagada e praticamente ilegível; I . 8 ? No exame da documentação oriunda do Departamento de Pessoal, referente ao controle da efetividade dos funcionários da Câmara Municipal, foi verificada inconsistência, tanto no controle dos servidores efetivos quanto no dos cargos em comissão (CCs), já que foram apresentados somente os dados dos cinco últimos dias do mês de junho (24 à 30/06/2010) relativos aos cargos efetivos. No caso dos servidores CCs, foi apresentado somente um Ofício, do Gabinete de um Vereador, informando o total de dias trabalhados no mês de junho/2010, demonstrando, assim, descumprimento do Estatuto do Servidor Público Municipal ? Lei 2620/1990. RECOMENDAÇÕES: PARA FINS DE REGULARIZAR AS SITUAÇÕES ACIMA DESCRITAS, RECOMENDAMOS AS SEGUINTES PROVIDÊNCIAS: R . 1 ? Que seja realizado concurso público, na maior brevidade, para o devido provimento dos cargos efetivos ainda vagos, tanto de Procurador e Contador, como os demais porventura existentes. Da mesma forma, seja realizado levantamento dos cargos que estarão vagando, por motivo de iminente aposentadoria de vários outros servidores, e sejam incluídos no processo seletivo mencionado. Consequentemente, sejam extintos os cargos em comissão atualmente preenchidos (Contador e Procurador), os quais, além de mais onerosos aos cofres públicos, ainda comprometem a continuidade do trabalho, que é fundamental para estes importantes cargos da Administração Pública, já que, anualmente, ocorre a troca na Presidência da Casa; além de se tratar de cargos cujas funções referem-se às atividades fins do Estado, devendo ser providos através do concurso público, conforme determina a Constituição Federal; R . 2 ? Sejam observadas rigorosamente todas as fases da despesa pública: 1º ? Empenho, 2º ? Liquidação e 3º ? Pagamento, consoante a Lei Federal nº 4.320/64, com a comprovação documental anexada ao processo, de todos os estágios da despesa, sanando, desta forma, as inconsistências observadas nos itens I . 2, I . 5 e I . 6 ; R . 3 ? Sejam observados e preenchidos todos os campos dos documentos, a fim de que se possa facilitar a identificação dos dados e possíveis confrontos e cruzamentos de informações, caso seja necessário, a fim de sanar os itens I . 2 , I . 3 e I . 6; R . 4 ? Que todos os adiantamentos de salários da Câmara Municipal sejam concedidos em consonância com a Resolução nº 872, de 22 de fevereiro de 2006, ou seja, no dia 12 (doze) de cada mês; R . 5 ? Que seja observada a assinatura do Presidente da Câmara Municipal em todo documento que acarrete despesas para o Poder Legislativo, em conformidade com a legislação em vigor. A anuência do Presidente se faz condição imprescindível para que a despesa se realize; é ele quem determina, expressa e formalmente, que seja paga a despesa empenhada; R . 6 ? Que seja criteriosamente revisada, pelo Departamento de Contabilidade competente, a classificação dos elementos de despesa, devendo estar em conformidade com o Plano de Contas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) e do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (TCE/RS), sanando, assim, o itens observado no item I . 5; R . 7 ? Quanto ao empenho nº 340, nos valores dispendidos a título de multas de trânsito, recomendamos que seja instaurada uma Sindicância para apuração dos motivos que ocasionaram estas multas e, no caso de responsabilização do motorista, seja providenciado o imediato ressarcimento ao erário público. Da mesma forma, seja realizada uma avaliação criteriosa, por parte da Administração da Câmara Municipal, de alguns aspectos relevantes, relativos às viaturas e infrações de trânsito, como: situação da CNH do motorista, cumprimento do prazo de apresentação do condutor do veículo, cuidado e zelo do motorista no trânsito, em consonância com as suas atribuições, etc., a fim de que se possa evitar futuras penalizações ao Poder e ao servidor responsável; R . 8 ? Seja mantido, por parte do Departamento de Pessoal do Legislativo Municipal, o controle da efetividade de todos os seus servidores através de ponto eletrônico, cartão-ponto ou livro-ponto, com o registro de todas as entradas e saídas diárias, em estrita conformidade com a Lei Municipal 2620/1990; Sant?Ana do Livramento, 30 de Setembro de 2010. Kaizer E. Santo Torres Técnico de Controle Interno ? Matr. 22153 Assessoria Contábil da UCCI DATA E VISTO DO CHEFE DO CONTROLE INTERNO: ____/____/____ __________________ DATA E VISTO DO RECEBIMENTO DO PRSIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL: ____/____/____ __________________