ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER de CONTROLE Nº 080/06 ENTIDADE SOLICITANTE: Servidores ocupantes do Cargo de ?Guarda de Trânsito? FINALIDADE: Manifestação para instrução de processo referente à solicitação da realização de exames biométricos para concessão de Adicional de Periculosidade a servidor estatutário, ocupante do cargo de Guarda de Trânsito. ORIGEM:1. Processo Administrativo N° 004318/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004671/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. 2. Processo Administrativo N° 004326/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004661/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. 3. Processo Administrativo N° 004320/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004658/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. 4. Processo Administrativo N° 004322/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004639/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. 5. Processo Administrativo N° 004324/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004638/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. 6. Processo Administrativo N° 004328/2006 ? Solicitação de exames biométricos e consequente revisão do Processo Administrativo N° 004670/2005 ? Pagamento de Vantagens no Salário ? Periculosidade, pela UCCI. DOS FATOS: Ocorre que chegou a esta Unidade de Controle Interno, para manifestação, os Processos Administrativos acima especificados, referentes à solicitação de reconsideração do pedido de concessão de Adicional de Periculosidade, postulado em processos anteriores pelos servidores ocupantes do cargo de GUARDA DE TRÂNSITO. Tais processos foram instruídos pelo Departamento de Pessoal e acompanhados de Parecer da Procuradoria Jurídica, que opina pelo indeferimento. Os pedidos de reconsideração solicitam, ainda, a realização de exames biométricos e análise por parte deste Unidade Central de Controle Interno. Vem a exame, a seguinte consulta: 1.?...vem respeitosamente solicitar a Vossa Excelência o pagamento de Adicional de Periculosidade, por estar exposto a risco de vida e atropelamento na fiscalização e nas barreiras de trânsito.? 2.?...vem respeitosamente solicitar a Vossa Excelência, pedido de reconsideração quanto à concessão do Adicional de Periculosidade por tratar-se de atribuições desenvolvidas com constantes riscos de vida. Solicita- se a realização de exames biométricos e análise pela Unidade Central de controle Interno.? DA LEGISLAÇÃO: Lei N° 6.514, de 22 de dezembro de 1977, que altera o Capítulo V, do Titulo II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativo a segurança e medicina do trabalho e dá outras providências. Portaria N° 3.214, de 08 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho, que aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da CLT, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho. Lei Municipal N° 2.620, de 27 de abril de 1990 ? Estatuto do Servidor Público Municipal. Decreto Municipal N° 494, de 15 de julho de 1982, que classifica as atividades insalubres nos diferentes setores de trabalho da Prefeitura Municipal. DA PRELIMINAR: No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal e na Lei Municipal n° 4.242, de 27/09/2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão, cumpre-nos lembrar que a presente consulta veio instruída com parecer do Órgão de Assistência Técnica ou Jurídica da autoridade consulente, conforme orientação do Tribunal de Contas do Estado, a fim de dar subsídios à manifestação desta Unidade de Controle. Visando a orientação do Administrador Público, mencionamos, a seguir, os pontos anotados no curso dos exames que entendemos conveniente destacar, lembrando ainda que, por força regimental, a resposta à consulta não constitui pré-julgamento de fato ou caso concreto (Regimento Interno ? UCCI ? Decreto 3.662/03). DA FUNDAMENTAÇÃO: A análise em tese, quanto à possibilidade de pagamento do percentual do adicional de periculosidade, pleiteada por servidor de regime estatutário, ficará estritamente dentro dos parâmetros fixados pela legislação supramencionada, motivo pelo qual, como suporte legal do presente parecer, transcrevemos os seguintes mandamentos: LEI N° 2.620, DE 27 DE ABRIL DE 1990. TITULO V Dos Direitos e Vantagens CAPITULO II Das Vantagens ?Art. 71. Além dos vencimentos, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: (...) II - gratificações e adicionais; SEÇÃO II Das Gratificações e Adicionais Art. 79. Constituem gratificações e adicionais dos servidores municipais: (...) III - adicional pelo exercício de atividades em condições penosas, insalubres e perigosas; SUBSEÇÃO III Do Adicional por Atividades Penosas, Insalubres ou Perigosas Art. 85. Os servidores que executem atividades penosas, insalubres ou perigosas, fazem jus à uma remuneração adicional. Art. 86. O exercício de atividade em condições de insalubridade, assegura ao servidor a percepção de um adicional respectivamente de quarenta, vinte e dez por cento, do vencimento do padrão 1 (um) segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo. Art. 87. O adicional de periculosidade será de trinta por cento do vencimento do cargo. (...)?. Conforme informações prestadas pelo Departamento de Pessoal, de que não existe legislação municipal que fundamente o pedido dos Guardas de Trânsito, a Procuradoria Jurídica, em parecer exarado nos referidos processos, informa ?a impossibilidade de atender ao presente pedido, por total falta de amparo legal?. Afirma, ainda, que ?nem no Decreto (494/82) e tampouco na legislação municipal, indica a atividade exercida pelo requerente como sendo penosa, perigosa ou insalubre?. O Anexo ao Decreto Municipal 494/82, confirma tal informação, pois, ao classificar as atividades insalubres nos diferentes setores de trabalho da Prefeitura Municipal, não contempla as atividades realizadas pelos Guardas de Trânsito. O mesmo parecer da Procuradoria Municipal, ?(...) ante a inexistência de regulamentação acerca da possibilidade de gratificação, a título de adicional por periculosidade, para as atividades exercidas no Guarda de Trânsito, opina pelo INDEFERIMENTO do pedido.? Tal manifestação originou a abertura dos processos de reconsideração, onde os requerentes solicitam a realização de exames biométricos a fim de que seja revista a concessão do adicional de periculosidade, alegando o exercício de suas atribuições em constante risco de vida. Nesse sentido, esta UCCI precisou retomar a verificação do Decreto 494/82, bem como buscar amparo na NR 16 - Atividades e Operações Perigosas (116.000-1), aprovada pela Portaria 3.214/78, do Ministério do Trabalho, afim de identificar se as atividades realizadas pelos servidores, ocupantes do cargo de GUARDA DE TRÂNSITO, estão classificadas como atividades perigosas ou insalubres. Segundo o Mestre Hely Lopes Meirelles: ?Dentre as gratificações de serviço merece algumas considerações, por sua novidade e generalidade no serviço público, a que se paga aos servidores que executam trabalho com risco de vida ou saúde.? É sabido que os servidores da Guarda de Trânsito do Município, com freqüência, prestam auxílio à Fiscalização Tributária, tanto Municipal, como Federal e Estadual, juntamente com a Polícia Militar, no combate à criminalidade (furtos de veículos, contrabando, tráfico, etc.), a fim de resguardar a segurança dos transeuntes e motoristas que, por ventura trafeguem pelo local da ação policial. Leve-se em consideração, também, que nas próprias diligências diárias de controle do trânsito, existe a possibilidade de os servidores enfrentarem situações, como as referidas acima, sem o mínimo amparo dos demais órgãos da Segurança Pública. Outrossim, apesar de utilizada a razoabilidade e a constatação dos fatos supra mencionados, de fato, não existe uma legislação Municipal que ampare a solicitação dos requerentes, o que não pode ser usado como argumento para negar a presente solicitação sob análise, tendo por base que somente uma perícia técnica, por parte do Ministério do Trabalho, poderá caracterizar como sendo ou não uma atividade que envolve o ?risco de vida?, haja vista que existem várias municipalidades que amparam seus servidores com tal adicional. Citamos a cidade de Porto Alegre, Caxias do Sul, Alegrete, entre tantas: ?...LEI Nº 3.608/2004, DE 21 SETEMBRO DE 2004 Institui a Guarda Municipal de Alegrete e dá outras providências. (...) Art.5º - A Guarda Municipal de Alegrete obedecerá ao mesmo Regime Jurídico Único em vigor para os servidores públicos municipais, submetendo-se, especificamente, às normas previstas no Regimento próprio desta corporação. ... Art.7º - A Guarda Municipal de Alegrete atuará em turnos diurnos e noturnos de acordo com a legislação específica; ... §7º -A Guarda Municipal de Alegrete passa a ser constituída conforme os cargos abaixo descritos, com as especificações constantes do Anexo I desta Lei: QUANTIDADE DENOMINAÇÃO PADRÃO 5 Guarda Municipal I 7 5 Guarda Municipal II 8 5 Guarda Municipal III 9 ... Parágrafo único: Os Guardas Municipais que estiverem no efetivo exercício de suas funções, farão jus à gratificação de 140% (cento e quarenta por cento) calculada sobre o valor de seus vencimentos básicos, a título de risco de vida.? Diante de tal verificação constatou-se ser necessária a manifestação técnica do Ministério do Trabalho, através de perícia técnica, uma vez que as atribuições dos Guardas de Trânsito não foram contempladas nos Anexos 1 e 2 da NR-16 como operações perigosas. ?NR-16 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS (116.000-1) 16.1. São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos números 1 e 2 desta Norma Regulamentadora ? NR. 16.2. O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30% (trinta por cento), incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. (116.001-0 / I1) 16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. 16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa. (...) ANEXO 1 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS (...) ANEXO 2 ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS? Porém, em seu item 16.3., a NR ? 16 faculta ao empregador o requerimento ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia com o objetivo de classificar ou determinar atividade perigosa. A Norma Regulamentadora 15, que dispõe sobre as atividades e operações insalubres, em seu item 15.5, também prevê a realização de perícia com o objetivo de classificar a atividade insalubre, mediante requerimento ao Ministério do Trabalho. Nas perícias requeridas pelas empresas ou pelos sindicatos das categorias profissionais interessadas, através das DRTs ? Delegacias Regionais do Trabalho ? o perito do Ministério do Trabalho deverá indicar o adicional devido, desde que comprovada a insalubridade. ?15.5 É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das DRTs, a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade insalubre. 15.5.1 Nas perícias requeridas às Delegacias Regionais do Trabalho, desde que comprovada a insalubridade, o perito do Ministério do Trabalho indicará o adicional devido.? O artigo 195, da Consolidação das Leis do Trabalho, com redação dada pela Lei n° 6.514, de 22/12/1977, assim dispõe: ?Art. 195 A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. § 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. (grifamos). A necessidade de atualização do Decreto Municipal n° 494, de 15 de julho de 1982, já foi alvo de manifestação desta UCCI. Desde a sua publicação, a maioria dos cargos públicos foi criada, junto ao Quadro de Cargos de Provimento Efetivo da Prefeitura Municipal, carecendo de perícia com o objetivo de identificar as atividades e locais insalubres ou perigosos. Neste diapasão, depreende-se que a Administração não pode, simplesmente, alegar a inexistência de regulamentação e indeferir o pedido de um ?possível direito? do servidor (trabalhador), mesmo porque não há um parâmetro técnico, atualmente, que possa indeferir tal solicitação. Deve-se, isto sim, requisitar ao Ministério do Trabalho que faça tal aferição e, se necessário for, adequar a legislação municipal para estender o direito à insalubridade, periculosidade ou o risco de vida, por parte dos servidores, evitando confrontos com a Justiça do Trabalho, mesmo porque se não houver direito aos referidos adicionais, essa premissa ficará registrada pelo próprio Perito do Ministério do Trabalho. CONCLUSÃO: Conclui-se, sinteticamente, que a solicitação de perícia técnica ? realização de exames biométricos, postulada pelo servidores estatutários ? Guardas de Trânsito ? através dos Processos Administrativos sob análise, com o objetivo de pleitear o pagamento do adicional de periculosidade, encontra AMPARO LEGAL, uma vez que as funções que exercem carecem de análise a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho, registrados no TEM, para serem caracterizadas e classificadas como insalubres ou perigosas. MANIFESTA-SE, portanto: a)pelo deferimento da solicitação de perícia (exames biométricos); b)pelo requerimento ao Ministério do Trabalho, através da Delegacia Regional do Trabalho, de realização de perícia em todo o âmbito da Administração Municipal, com o objetivo de identificar as atividades e locais insalubres não contemplados pelo Decreto Municipal 494/82, bem como determinar as atividades perigosas e aquelas que exijam o uso de Equipamentos de Proteção Individual ? EPI; c)pelo pagamento do adicional de periculosidade se assim for determinado pelo laudo pericial, observada a data da solicitação dos servidores; É o parecer, s. m. j. Em Sant?Ana do Livramento, 18 de julho de 2006. Sandra Helena Curte Reis ? CRA 19.515 Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB 54.868 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1878 Técnico de Controle Interno ? Matr. F- 1875