ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI Nº 004/2009 ENTIDADE SOLICITANTE: Gabinete do Vice-Prefeito FINALIDADE: Verificação das condições de trabalho em horário extraordinário No cumprimento das atribuições estabelecidas nos arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão e, visando orientar o Administrador Público, expedimos, a seguir, nossas considerações. DOS FATOS: Trata a presente informação de questão, formulada pelo Exmo. Sr. Vice- Prefeito, através do GVP/LAG-65/09, de 20/02/2009, no qual solicita a esta Unidade Central de Controle Interno a verificação das condições de trabalho em horário extra e correspondente pagamento de acordo com a legislação que regula a matéria. Surpreende-se, o Vice-Prefeito, com o fato dos valores mensais, pagos a título de serviços extraordinários, serem constantes, sendo que a sua realização dependa de autorização expressa, homologada pelo Prefeito Municipal. DA LEGISLAÇÃO: _ Lei 2.620/1990; _ Ordem de Serviço 009/2002. DA FUNDAMENTAÇÃO: Diante da questão elaborada pelo Vice-Prefeito, esta UCCI, através da Requisição de Documentos Nº 016, de 05/03/2009, levantou informações junto ao Setor de Folha de Pagamento(Memorando 090/2009, de 06/03/2009 as quais transcrevemos: ?Em resposta à requisição de documento nº 016/2009, dessa unidade, esclarecemos que: 1.O pagamento de horas extras obedece à Lei 2620/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), Art 58, § 2º e à O.S. 09/2002. 2.As Horas Extras são realizadas e pagas com Expressa determinação da Autoridade competente (Homologação para Realização de Serviços Extraordinários assinada pelo Prefeito Municipal), mediante solicitação do Chefe da Repartição, ou de ofício, conforme Lei 2620/90, Art 58.? Tendo os Técnicos de Controle Interno acompanhado, desde o exercício de 2003, a autorização e pagamento das horas-extras aos servidores municipais, bem como comunicado, mensalmente, sua evolução à Chefia do Executivo, formou-se uma base de dados sólida a partir da qual cabe o registro das seguintes considerações: 1)A análise das Horas-Extras pagas aos servidores municipais, realizada por esta UCCI, é encaminhada mensalmente ao Gabinete do Prefeito, através de Memorandos, para conhecimento e acompanhamento da evolução das despesas dessa natureza em relação às do exercício anterior; 2)Os Memorandos Nº 103/2006, 169/2006, 010/2007, 060/2007, 082/2007 e 110/2008, em anexo, demonstram o acompanhamento realizado pelo Controle Interno Municipal e a preocupação com o aumento vertiginoso e constantes dos valores referentes às horas- extras pagas aos servidores; 3)Ressalta-se a existência da OS 002/2006 que, conforme se pode depreender das informações do Setor de Folha de Pagamento, sequer foi observada, uma vez que, a partir do mês da sua edição (out/2006), não fora evidenciada redução de 50% do número de horas-extras junto às Secretarias Municipais; Secretarias Valor das Horas Setembro/06 Valor da Horas Outubro/06 Valor das Horas Novembro/06 Chefia do Executivo 3.396,25 3.803,92 3.564,71 Administração 3.175,41 2.363,19 1.367,66 Fazenda 24.902,03 26.146,38 22.411,18 Educação 9.327,08 9.057,21 8.372,16 Obras 24.607,08 23.466,52 24.399,87 Agricultura 6.524,84 6.392,48 5.477,01 Saúde 18.255,51 18.238,52 15.273,21 Turismo 3.208,89 3.865,82 2.953,12 Transportes 9.890,81 11.108,64 14.872,22 Planejamento 4.817,62 2.980,12 3.172,97 Assistência Social 461,31 374,64 332,36 Total 108.566,83 107.797,44 102.196,47 4)A edição de Ordens de Serviço pela Administração, com a intenção de redução dos serviços extraordinários, não são eficazes. Registra-se a OS 003/2005 e a OS 002/2006, supracitada, ambas posteriores à OS 009/2002, atualmente observada pelo Setor de Folha de Pagamento; 5)As Secretaria Municipais não atendem ao disposto nesses instrumentos, mantendo a homologação de horas-extras nos limites previstos no Estatuto dos Servidores ou na OS 009/2002; ?Art. 58. A prestação de serviços extraordinários só poderá ocorrer por expressa determinação da autoridade competente, mediante solicitação fundamentada do chefe da repartição, ou de ofício. (...) § 2º Salvo casos excepcionais, devidamente justificados, não poderá o trabalho em horário extraordinário exceder a 1/3 (um terço) da jornada mensal.? (Estatuto do Servidor ? Lei 2.620/90). ?1 - Os serviços extraordinários nos diversos setores da Prefeitura Municipal, somente poderão atingir no máximo 50% (cinqüenta por cento) do previsto no Art. 58, da lei nº 2.620, de 27/04/90;? (OS 009/2002). 6)A grande maioria das Secretarias Municipais mantém fixa a quantidade de horas-extras a ser realizada pelos seus servidores, reencaminhando ao Departamento de Pessoal, todos os meses, a planilha de homologação com as mesmas justificativas. Dessa forma, o caráter extraordinário desses serviços dá lugar à continuidade; 7)O Setor de Folha de Pagamento explica que o fato do número de horas-extras realizadas coincidir, exatamente, com o número de horas-extras autorizadas, deve-se ao fato do servidor ter, de fato, realizado serviços extraordinários além do limite homologado. Em atenção ao item 4, da OS 009/2002, que se repete no item 4, da OS 002/2006, é vedado o registro de horas-extras além do permitido no Art. 58, da Lei 2.620/90 ou do determinado pelas Ordens de Serviço, razão pela qual o excesso de horas-extras é registrado na conta ?horas-extras excedentes?; ?4 ? Fica vedado o registro de horas extras além do permitido no Art. 58 da Lei nº 2.620 de 27/04/90, e item 1 (um) desta O.S.? (OS 09/2002); ?4 ? Fica expressamente vedado o registro de horas extras além do permitido no Art. 58 da Lei N° 2.620, de 27/04/90, e item 1 (um) desta Ordem de Serviço;) (OS 002/2006) 8)As horas-extras ?excedentes?, por autorização dos Secretários Municipais, têm sido pagas ou compensadas pela correspondente diminuição em outro dia mesmo diante da inexistência de acordo escrito com o Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, conforme dispõe o artigo 55 do Estatuto; Art. 55. Atendendo a conveniência ou a necessidade do serviço, e mediante acordo escrito, poderá ser instituído sistema de compensação de horário, hipótese em que a jornada diária poderá ser superior a oito horas, sendo o excesso de horas compensado pela correspondente diminuição em outro dia, observada sempre a jornada máxima semanal. 9)Da análise de ?espelhos do cartão-ponto? e de ?fichas para controle de horário de trabalho externo?, referente ao período compreendido entre 16/01/09 a 15/02/2009, escolhidos aleatoriamente, e encaminhados pelo Setor de Folha de Pagamento, através do Memorando 103/2009, de 17/03/2009, depreende-se: a) inexistência do registro de início do serviço extraordinário: servidor registra o horário normal de trabalho das 7:30h às 13:30h, porém, não registra o início da hora-extra, apenas sua saída, por volta das 18:30h. Dessa forma, conforme informações do setor responsável pelo controle do Sistema de Controle de Ponto Eletrônico, o sistema exclui 01 hora de intervalo e, de forma automática, considera o início do serviço extraordinário a partir das 14:30h. Entende-se que a intenção dos servidores é burlar o sistema que acaba por calcular automaticamente 04 horas de serviços extraordinários sem a devida comprovação da execução real; b) realização de horas-extras acima do limite diário: servidor, autorizado a fazer 40 horas-extras mensais, registra mais de 05 horas-extras por dia, quando a lei permite a realização de 02 horas além do período normal de trabalho. Por exemplo: servidor, que a partir do 01/02/2009, esteve em gozo de férias, registrou, no período de 16/01 a 30/01 (quinzena), cerca de 05 horas-extras diárias, provavelmente, para não ter reduzido o ?valor? correspondente às 40 horas-extras que estão homologadas pelo Prefeito. Na verdade, teve registrado o correspondente a 48:45h, porém, conforme homologação, foram pagas as 40 horas e o restante, lançado na conta de horas-extras excedentes; c) inexistência do registro de saída da hora normal de trabalho nem do início do serviço extraordinário: servidor registra o horário de entrada, às 7:30h, porém não registra o horário normal de saída nem o início da hora-extra. Ao final do serviço extraordinário, por volta das 18h, registra sua saída. Considerando a informação de que o sistema exclui, automaticamente, uma hora de intervalo, fica registrado que o servidor realiza, de forma continuada, 04 horas-extras diárias; É a informação, s.m.j. Sant?Ana do Livramento, 13 de abril de 2009. Adm. Sandra Helena Curte Reis ? CRA/RS 19.515 Técnico de Controle Interno ? Matr. F-1878 Chefe da UCCI