ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 117/2005 ORIGEM: Secretaria da Administração ASSUNTO: Pagamento de Valores ? Diferença de Licença Prêmio No cumprimento das atribuições estabelecidas nos Arts. 70 e 76 da Constituição Estadual, na Lei 4.242 de 27 de setembro de 2001, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: Vem a parecer da UCCI, na área jurídica, solicitação para ?...parecer de orientação, quanto ao pagamento sobre o mês de aquisição ou pagamento pela Prefeitura Municipal?. A orientação solicitada visa esclarecer quanto a obrigatoriedade, ou não, de pagamento de diferença de valores da licença prêmio, haja vista que a mesma foi paga sem a aplicação da revisão geral anual, prevista constitucionalmente. LEGISLAÇÃO: - Constituição Federal ? Art. 37, X: ?(...) CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS (*) Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte: (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:" ... (*) X - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data; (*) Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98: "X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada Proc. Fl. nº caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;" (Regulamento) (...)? -EC n.º 19, de 04 de junho de 1998; -Lei Municipal 2.620 de 04/2005: ?(...) SEÇÃO III Do Prêmio por Assiduidade Art. 92 -Ao servidor público que durante cinco anos ininterruptos, não se houver afastado do exercício de suas funções é assegurado o direito a um prêmio por assiduidade, que será de três (03) meses de licença remunerada. § 1° - A licença de que trata o ?caput? do artigo, poderá: ... III - ser convertida em pagamento; (...)? DO MÉRITO: Esta UCCI não pode se furtar a alguns comentários, antes de se manifestar a respeito da situação, ora analisada. Ocorre que com o advento da EC n.º 19, de 04 de junho de 1998, que assegurou de forma categórica, aos funcionários públicos, revisão geral anual da sua remuneração, o Poder Público Municipal tem se empenhado em cumprir o atendimento do comando constitucional, no qual se inclui o período compreendido na solicitação da servidora, ora Requerente, compreendido entre a promulgação da EC referenciada (04.06.98) e a reposição que entrou em vigor a partir de 01 de maio de 2005, que instituiu um reajuste de vencimentos no montante de 11,08 %, atendendo, desta forma, ao comando inserto no art. 37, X, da Carta Política. O direito pleiteado pela servidora, está demonstrado através dos documentos acostados aos processos administrativos. A omissão de pagamento do Poder Público, da diferença de valores pleiteados, vem se escudando na manifestação da Procuradoria Municipal, a qual está perfeita, no que tange à aquisição do direito pela Requerente, porém causando prejuízos notórios à servidora, em face do manifesto equivoco que incidiu sobre o mês de aquisição e o mês de pagamento. O Supremo Tribunal Federal, em recentes e reiteradas decisões, pugnou pela obrigatoriedade da revisão geral de salários do funcionalismo público e a conseqüente omissão do executivo em fazê-lo. Tais decisões nos julgamentos do RMS 22.307 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão n.º 2.061-DF, reconhecem a auto-aplicabilidade do art. 37, X da CF/88, alterado pela EC n.º 19, que determina a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Isto implica na concreta possibilidade de revisão dos salários no período compreendido entre o advento da EC n.º 19 e o momento do pagamento. É fato notório que o princípio da irredutibilidade dos salários é a projeção efetiva do respeito à dignidade humana, princípio fundamental do Estado, esculpido no Art. 1.º, III, da Constituição Federal. Nestes últimos anos o fenômeno inflacionário incidiu fortemente sobre o valor nominal da moeda, fato esse que não pode ser seriamente contestado. O preço de todos os bens sofre razoáveis reajustes freqüentemente e isto, todos sentem no próprio bolso. Remédios, gasolina, alimentos, gás de cozinha, tarifas públicas, mensalidades escolares, desvalorização cambial, energia elétrica, entre tantos, tudo aumenta. Disto decorre ser fato notório a defasagem remuneratória a que são submetidos os servidores públicos municipais. Conforme a legislação supracitada, a "Reforma Administrativa", como ficou conhecida a Emenda Constitucional n.º 19, de 04 de junho de 1998, previu, entre outras novidades, a cláusula da revisão geral anual dos vencimentos dos servidores públicos. A pré-falada emenda, conferiu nova redação ao art. 37, X, da Carta Política, que passou, de forma imperiosa, a determinar o seguinte: "X ? a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do artigo 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)? Em face da evidente clareza de conteúdo da parte final do dispositivo constitucional, descabe admitir a existência de qualquer controvérsia jurídica acerca da obrigação constitucional, à qual vincula a Administração Pública e todos os entes políticos, no sentido da manutenção do poder aquisitivo da remuneração dos servidores públicos. O conteúdo da norma constitucional é peremptório: está assegurada revisão anual da remuneração dos servidores públicos, ou seja, foi inserido na Carta Magna, o princípio da periodicidade. Esta nova norma constitucional apenas reflete o princípio jurídico-constitucional da irredutibilidade da remuneração dos servidores públicos, entendido este não apenas com abrangência dita "nominal", mas com alcance "real", ou seja, garantidor do poder aquisitivo dos salários. Este princípio, por sua vez, revela-se expressamente em outro dispositivo constitucional, como se nota da norma do art. 37, XV, da Constituição Cidadã: "XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos artigos 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98).? Estas duas normas acima citadas, revelam claramente a preocupação do legislador constitucional acerca do tema e a forte consistência jurídica do direito aqui pleiteado. Note-se, aliás, que a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos demanda uma interpretação jurídica do texto constitucional e da legislação ordinária, se for o caso, no sentido de se conceder a maior efetividade possível ao texto constitucional. Em outras palavras, só cumpre a Constituição Federal, a lei ordinária ou o ato da Administração Pública que dão à garantia da irredutibilidade, um alcance que conduza à verdadeira e real manutenção do poder aquisitivo dos salários. Ora, como supramencionado, a garantia da irredutibilidade de vencimentos deve ser entendida e aplicada de forma a dar a maior efetividade possível ao texto constitucional, de modo que o seu alcance não pode, no caso concreto, ser limitado à expressão nominal dos vencimentos dos servidores públicos no momento da aquisição do direito. A garantia constitucional da irredutibilidade implica na manutenção do valor real dos vencimentos, cujo reflexo imediato consiste na norma constitucional que garante a manutenção do pagamento do direito, atualizado e corrigido, ainda que este direito tenha se dado em momento anterior. CONCLUSÃO. Entende esta UCCI que, pelos fundamentos supra elencados, assiste direito à Requerente o pagamento da diferença de licença prêmio, haja vista que, apesar da aquisição do direito ter sido anterior à reposição, ordenada pela Constituição Federal, o pagamento se deu a posteriori. Outrossim, informamos que os Pareceres anteriores desta Unidade foram colocados a disposição para consultas, na página da internet, reservada à Prefeitura Municipal - Controle Interno. É o parecer. S. Livramento, 05 de julho de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI