PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração LEI Nº. 6.470, DE 17 DE JULHO DE 2013 . Institui o Plano Plurianual do Município de Santana do Livramento para o Quadriênio 2014-2017. GLAUBER GULARTE LIMA, PREFEITO MUNICIPAL DE SANT’ANA DO LIVRAMENTO. FAÇO saber, em cumprimento ao disposto no art. 102, Inciso IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e Eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL Art.1 o . Esta lei institui o Plano Plurianual - PPA do Município para o período 2014-2017. Art.2 o O PPA é instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o propósito de viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, convergir a dimensão estratégica da ação governamental, orientar a definição de prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável. Art. 3 o . O PPA tem como diretrizes: I – valorização do cidadão-usuário como motivo de qualquer ação governamental; II – participação da sociedade na escolha de prioridades, acompanhamento e avaliação dos resultados; III – forte ênfase nas ações que envolvem o desenvolvimento humano; IV – a excelência na gestão. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO Art. 4 o . O PPA reflete as políticas públicas e organiza a atuação governamental por meio de Programas, classificados em duas espécies, os Temáticos e os de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município, assim definidos: I - Programa Temático: aquele que expressa a agenda de governo por meio de políticas públicas, orientando a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade; e II - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços ao Município: aquele que reúne um conjunto de ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração Art. 5 o . Os Programas Temáticos são compostos por Objetivos, Indicadores e Valor Global. §1 o . O Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situações a serem alteradas pela implementação de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos: I - Órgão Responsável: é aquele cujas atribuições mais contribuem para a implementação do Objetivo; II - Meta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e III – Iniciativa: declaram-se as entregas de bens e serviços à sociedade, resultantes da coordenação de ações orçamentárias e de outras medidas de caráter não orçamentário. §2 o . O Indicador é um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliação. §3 o . O Valor Global indica uma estimativa dos recursos orçamentários necessários à consecução dos Objetivos, com as respectivas categorias econômicas. Art. 6 o . As codificações dos programas serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que os modifiquem. Art. 7 o . Integram o PPA os seguintes anexos: I – Demonstrativo da previsão da receita para o período 2014/2017; e II – Demonstrativo dos programas de governo para o período 2014/2017. CAPÍTULO III DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS Art. 8 o . Os Programas constantes do PPA 2014-2017 estarão expressos nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nas leis que as modifiquem. Parágrafo único. As ações orçamentárias de todos os programas serão discriminadas exclusivamente nas leis orçamentárias anuais. Art. 9 o . O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos não constituem em limites à programação e à execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis que as modifiquem. Art. 10. Os projetos de lei de revisão do Plano Plurianual que incluam Programa Temático ou Objetivo deverão conter os respectivos atributos. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT'ANA DO LIVRAMENTO Cidade Símbolo de Integração Brasileira com os países do MERCOSUL Lei Federal nº 12.095 de 19 de dezembro de 2009 Secretaria Municipal de Administração Art. 11. O Poder Executivo, para compatibilizar as alterações promovidas pelas leis orçamentárias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a: I – alterar o Valor Global do Programa; II – incluir, excluir ou alterar Iniciativas; e III – adequar as vinculações entre ações orçamentárias e Iniciativas. Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informações gerenciais e os seguintes atributos: I – Indicador; II – Valor de Referência; III – Metas; IV - Órgão Responsável; e V - Iniciativas sem financiamento orçamentário. CAPÍTULO IV DA AVALIAÇÃO E TRANSPARÊNCIA DO PLANO Art. 12. A lei de diretrizes orçamentárias definirá anualmente e para cada exercício a forma de avaliação dos resultados dos programas de governo, conforme prevê a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, I, “e”. Art. 13. O Município manterá atualizado o plano e o divulgará no Portal Transparência. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sant’Ana do Livramento, 17 de Julho de 2013. GLAUBER GULARTE LIMA Prefeito Municipal Registre-se e Publique-se: FABRÍCIO PERES DA SILVA Secretário Municipal de Administração