ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI N° 010/07. PARA: DEMA ASSUNTO:Informação referente a cobrança de Auto de Infração por transgressão à Legislação Ambiental No cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242, de 27/09/01, Decreto 3.662/03, e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, visando fiscalizar o cumprimento dos princípios administrativos da moral e da transparência pelo Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações: A informação tem por objeto matéria atinente à cobrança de auto de infração por transgressão à legislação ambiental, realizada pelo DEMA, ?in loco?. Motiva-se a ação desta Unidade Central de Controle Interno, em virtude de ter sido solicitada, por escrito, a referida informação e, principalmente, por tratar-se de tema de importância para a manutenção do equilíbrio ambiental em nossa comunidade. Isto posto, torna-se imperioso que a Unidade Central de Controle Interno, em virtude de suas atribuições Constitucionais e legais, atenda à presente solicitação, no que seguem as seguintes considerações. Pelo conteúdo probatório do processo sob análise é possível verificar que houve a utilização de área imprópria para incineração de resíduos sólidos, conforme é possível depreender das fotografias apresentadas. Outrossim, é sabido que a Administração Pública possui deveres/poderes que dão aos seus atos determinados atributos e lhe conferem a legitimidade adequada. No caso sob estudo é indispensável se de o conceito de ato administrativo. ?Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria?. Esse conceito é restrito ao ato unilateral. As condições para o surgimento do ato administrativo são: 1 º ) que a Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público 2 ª ) que contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitos jurídicos; 3 ª ) que provenha e agente competente, com finalidade pública e revestindo forma legal Todos as condições foram analisadas por esta Assessoria Jurídica, tendo sido inclusive considerados o motivo, forma, finalidade para fins de formar um juízo de mérito pelos Auditores da Unidade Central de Controle Interno. Percebe-se, dentro dos autos, que, desde o início da ação do servidor do DEMA, foi obedecida a legalidade estrita, mesmo porque, independentemente de norma legal que a estabeleça os atos administrativos nascem com a presunção de legitimidade. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, representada no momento da autuação pelos seus fiscais. Ela responde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto a legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. Ora, a presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, o que não foi verificado em momento algum no procedimento do DEMA. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Na mesma linha, deve-se considerar que a imperatividade é o atributo do ato administrativo que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução. Ele obriga o particular ao fiel atendimento, sob pena de se sujeitar a execução forçada pela Administração (atos auto- executórios) ou pelo Judiciário (atos não auto-executórios). A imperatividade decorre da só existência do ato administrativo, não dependendo da sua declaração de validade ou invalidade. Assim, sendo todo o ato dotado de imperatividade deve ser cumprido ou atendido enquanto não for retirado do mundo jurídico por revogação ou anulação, mesmo porque as manifestações de vontade do Poder Público trazem em si a presunção de legitimidade. Ainda na mesma esteira a auto-executoriedade, que consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria Administração, independentemente de ordem judicial. As prestações tipicamente administrativas, principalmente as decorrentes da utilização do poder de polícia, como é o caso da Fiscalização Ambiental, podem ser exigidas e executadas imediata e diretamente pela Administração, sem necessidade de mandado judicial. Apesar de a auto-executoriedade ter se tornado mais restrita, em face do artigo 5 º , LV da CF, que assegura o contraditório e a ampla defesa inclusive nos procedimentos administrativos, não vemos, pelo menos nesta etapa, qualquer falha do procedimento que mereça o deferimento do pleiteado pela Requerente. Cabe à Administração Municipal a cobrança dos autos de infração aferidos pela sua Fiscalização, ou por via judicial através de Ação de Cobrança direta, ou através da cobrança em dívida ativa não tributária, decorrente da aplicação das multas administrativas, restando ao particular que se sentir ameaçado ou lesado pela execução do ato administrativo pedir proteção judicial para obstar à atividade da Administração contrária aos seus interesses, ou para haver da Fazenda Pública os eventuais prejuízos que argumenta serem injustos. A razão do ato esta na ocorrência de fato previsto em lei, ainda que genericamente, como condição para a edição do ato administrativo. O motivo determinante que levou ao ato administrativo não foi criado pelo Agente do DEMA, este apenas verificou a sua existência e contrariedade ao expresso no texto legal, aplicando a penalidade prevista, conforme juntado pelo mesmo aos autos do presente processo. Com efeito, se o ato existiu e houve atuação correta, formalizado adequadamente, o ato é perfeito e não se encontra viciado, não vislumbrando esta Assessoria Jurídica, s.m.j., nesta fase, motivos para determinar sua nulidade, até porque o motivo nos parece justo e evidenciado. CONCLUSÃO Somente será inválido o ato administrativo praticado em dissonância com as prescrições legais, devendo, portanto, ser extinto. O ato praticado pela Administração, até o presente momento, não nos parece maculado de ilegalidade, portanto, não vemos, motivos para torná-lo nulo. Seguindo essa diretriz, entendemos que, tanto o DEMA, quanto a Procuradoria Jurídica, estão dentro da sua legitimidade para agir e na órbita correta de suas atribuições. A Legislação Ambiental, segundo se depreende dos autos, foi corretamente aplicada, motivos pelos quais se sugere que seja dado andamento no procedimento, com o conseqüente encaminhamento à Procuradoria para cobrança judicial e conseqüente execução forçada, se for o caso. Sugere-se que sejam enviadas cópias ao Órgão do Ministério Público, por tratar-se de crime ambiental de ação pública, a fim de que, se necessário, tome as providências que entender cabíveis. Por fim, não vemos motivos para refutar a manifestação da Procuradoria Jurídica, nos posicionando pelo INDEFERIMENTO do requerido. São as considerações. É a informação. Sant?Ana do Livramento, 08 de junho de 2007.