ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno PARECER N° 036/2005 ORIGEM: Processo de Licitação ? Convite 008/05 ASSUNTO: Solicitação de Parecer Dos Fatos: Senhor Chefe da UCCI: Veio a conhecimento desta Consultoria Técnica na área Jurídica e Contábil, processo licitatório, para análise quanto à legalidade e verificação das demais formalidades, no que tange a atuação da Comissão de Licitações, na execução das atribuições e atos realizados pela Comissão Permanente de Abertura e Julgamento de Processos Licitatórios. Da Legislação: Cabe-nos, desde já, trazer à colação a aplicação das regras constitucionais que disciplinam a matéria, invocando-se, assim, dentre outros, o 37, XXI da CF/88. Além da aplicação da Constituição Federal, adota-se a orientação das melhores práticas, implicando, igualmente, na sua absoluta adequação às normas legais, sendo que são atendidas as disposições da Lei 8.666/93, que estabelece normas cogentes de Direito Público. Da Preliminar: Visa a presente dar cumprimento às atribuições estabelecidas nos Arts. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei n° 4.242/01, Decreto 3.662/03 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício de controle prévio e concomitante dos atos de gestão. Ainda em preliminar, torna-se necessário referirmos que esta Unidade está se manifestando no sentido de, à vista das circunstâncias próprias de cada processo licitatório e na avaliação prévia das implicações legais a que está submetida aquela Secretaria, dar a Assessoria pertinente, a título de orientação e assessoramento, ressaltando-se que, no caso de haver irregularidades, as mesmas serão inexoravelmente apontadas em Auditoria Própria. Isto posto, ratificamos a orientação de que, em havendo dúvidas sobre determinado ato ou fato administrativo, bem como sobre artigo de lei, deverá ser encaminhado por escrito, juntamente com parecer do órgão técnico pertinente e o respectivo processo licitatório. É de fixarmos, por oportuno, que a análise dos fatos se deu com base em documentação acostada aos autos do Processo Licitatório nos autos encaminhados pelo Departamento de Licitação. Dos Fatos: Compulsando os autos foi verificado que o referido processo está bem instruído e cronologicamente ordenado, porém, respeitosamente, solicitamos que os mesmos sejam numerados e rubricados em todas as suas folhas, pois, por um lapso, foi numerado, somente até a página 22, o que dificulta a referência pontual das páginas a serem analisadas. No entanto, foi observado que a CJL, desqualificou, corretamente, alguns certamistas, levando em conta que as propostas não estavam de acordo com os requisitos indicados no edital. Outrossim, também foi possível vislumbrar a prudência adotada pelos membros da Comissão, quanto ao registro realizado sobre a oitiva do M. da S.O, o qual assumiu a responsabilidade pelas informações técnicas, as quais serviram de base para a decisão do Colegiado, referentes às peças da propostas, que se encontravam em desconformidade com o edital. Sugere-se que seja informado às Secretarias, para que observem a realização de um planejamento adequado do total da necessidade a ser despendida, tendo em vista que, se chegar ao final do exercício, em 31 de dezembro, e for constatado que o preço total da despesa demandaria outra modalidade licitatória, que não vários convites, ou várias dispensas, ou, ainda, empenhos de forma direta, tal ilicitude, obrigatoriamente, terá de ser apontada em Auditoria Regular, devendo ser apuradas as responsabilidades. Nesse sentido o Tribunal de Contas: ?... é vedado o fracionamento de despesas para adoção de dispensa de licitação ou modalidade de licitação menos rigorosa que a determinada para a totalidade do valor do objeto a ser licitado...? ?...o planejamento do exercício deve observar o princípio da anualidade do orçamento. Logo, não pode o agente público justificar o fracionamento da despesa com várias aquisições ou contratações no mesmo exercício, sob modalidade de licitação inferior àquela exigida pelo total da despesa no ano, quando isso for decorrente da falta de planejamento.? Por fim, sugere esta UCCI, que as despesas se mantenham dentro da modalidade pertinente ao valor global, de acordo com o que estipula o Art. 23, §5º da Lei 8.666/93 e, s.m.j., com a brevidade possível, seja adotada a modalidade de Pregão, sistema este que viria a desafogar o Departamento de Licitações, dando maior agilidade aos processos e mais flexibilidade, no que tange aos limites de valores. Nestes termos, diante da análise do referido Processo Licitatório, realizado por esta UCCI, até o presente momento, s.m.j., não restou registrada qualquer irregularidade a ser apontada no procedimento, opinando pelo prosseguimento do feito. É o Parecer. Sant?Ana do Livramento 18 de março de 2005. ________________________________________ Teddi Willian Ferreira Vieira ? OAB/RS 54.868 Tec.de Controle Interno. - UCCI