ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE SANT?ANA DO LIVRAMENTO ?Palácio Moisés Viana? Unidade Central de Controle Interno INFORMAÇÃO UCCI N ° 017/03 UNIDADE SOLICITANTE: Secretaria Municipal de Administração ASSUNTO: Análise do Ofício N° 447/2003 da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho, Habitação e Saúde, que solicita a criação de 12 (doze) cargos de ENFERMEIRO-PADRÃO, 06 (seis) cargos de FISIOTERAPEUTA, 01(um) COORDENADOR do SERVIÇO de ENFERMAGEM e 0l (um) COORDENADOR do SERVIÇO de FISIOTERAPIA. No cumprimento das atribuições estabelecidas nos art. 31 e 74 da Constituição Federal, na Lei Municipal 4.242 de 27/09/01 e demais normas que regulam as atribuições do Sistema de Controle Interno, referentes ao exercício do controle prévio e concomitante dos atos de gestão, e visando a orientar o Administrador Público, expedimos a seguir nossas considerações. Trata o presente processo de encaminhamento, formulado pela Secretaria Municipal de Administração, do Ofício N° 447/2003, da SMASTHS, que solicita ao Prefeito Municipal a criação dos cargos supramencionados e encaminha a descrição de atribuições e o impacto orçamentário e financeiro dos mesmos. Inicialmente, é necessário que se façam breves comentários a respeito da LRF ? que é a principal disciplinadora da despesa de pessoal nos entes federativos ? relacionados com o presente estudo. ?A missão primordial do Estado é promover o bem-estar da sociedade que representa. Para atender esta missão, o Governo realiza um conjunto de ações dispostas no Orçamento. Tais ações, uma vez criadas, podem ser expandidas ou aperfeiçoadas.? ?Toda ação governamental, ao ser executada, gera uma despesa correspondente. Pode-se concluir, então, que o total da despesa de uma entidade governamental poderá aumentar em função da criação de uma nova ação (como, no caso em estudo, a criação de cargos junto à Secretaria de Saúde) e da expansão ou aperfeiçoamento de uma ação já criada.? ?De acordo com o art. 17 da LRF, considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios financeiros.? ?A partir da publicação da LC 101/2002, a criação, a expansão ou o aperfeiçoamento de uma ação de governo, que acarrete aumento de despesa, deverão ser precedidos de algumas providências, conforme o que estabelece os artigos 16 e 17 da referida lei.? A LRF impõe, assim, sérias restrições às despesas não previstas, fazendo com que o Executivo faça uma proposta orçamentária mais cuidadosa e realista. O ordenador de despesa (Secretário Municipal) passa a assumir maior responsabilidade pois terá de estimar o impacto orçamentário e financeiro de sua ação governamental, declarar que o aumento da despesa tem adequação com a LOA e compatibilidade com o PPA, quando for o caso, e com a LDO, bem como responder por tal afirmação. A respeito do encaminhamento realizado por essa Secretaria Municipal de Administração, no sentido de que seja avaliada, por esta Unidade de Controle Interno, a criação de cargos públicos junto à SMASTHS, pode-se chegar às seguintes conclusões: a)Estimativa do impacto orçamentário-financeiro: A proposta de criação de cargos de Enfermeiro-Padrão e de Fisioterapeuta encontra-se acompanhada do cálculo da estimativa do impacto que o aumento da despesa com pessoal causará sobre o orçamento e as finanças da Secretaria. A estimativa foi demonstrada em moeda corrente e realizada no exercício em que tem início a vigência da renúncia e nos dois seguintes. A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, apresentada em documento separado, deverá acompanhar a lei que autorizará o aumento da despesa (lei de criação dos cargos); b)Obtenção da declaração do ordenador de despesa: Importa esclarecermos que a presente solicitação, em função do aumento da despesa ocorrer durante a execução orçamentária, não veio acompanhada da declaração do ordenador de despesa, informando que o aumento tem adequação com a LOA e compatibilidade com a LDO e com o PPA, se for o caso. Cabe ressaltar que a declaração do ordenador da despesa não se faz necessária quando o aumento da despesa ocorrer de um exercício para outro, pois tal aumento já deverá estar fixado no Orçamento do ano respectivo; c)Demonstrativo da origem do recurso para o custeio do aumento da despesa: O referido demonstrativo, anexado ao Of. N° 447/2003, não apresenta informações suficientes para comprovar a origem dos recursos para custear a nova despesa de caráter continuado; d)Comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultado fiscais: O aumento da despesa de caráter continuado não poderá, de acordo com a LRF, alterar as metas de resultado primário e nominal, estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais. Como esses resultados são obtidos entre as receitas e despesas, para que os mesmos não sejam afetados, será necessário que o Executivo promova, nos anos seguintes, um aumento permanente da receita ou uma redução permanente de outra despesa. Esta comprovação não foi apresentada para análise, portanto, deverá ser feita utilizando-se a própria demonstração das metas de resultado primário e nominal, considerando o aumento da despesa obrigatória de caráter continuado, bem como o aumento permanente da receita ou a redução permanente de outra despesa; e)Alterar o orçamento: Cumpridos os procedimentos anteriores, a LOA deverá ser alterada, se necessário, para que a despesa aumentada possa ser executada. Caso os cargos sejam criados deste exercício para o seguinte, a elaboração do Orçamento deste novo exercício deverá considerar o aumento da despesa em estudo, bastando para tal, que o mesmo esteja contemplado na LDO e na LOA. Atenciosamente. Controle Interno, em Sant?Ana do Livramento, 24 de setembro de 2003. ___________________________________ ________________________________